Divulgação de animais abandonados

 

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(Divulgação da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas - Direção Regional da Agricultura)

Quando encontra um animal perdido na rua

Quando encontrar um animal perdido na via pública, aproximar-se com cuidado. O animal nestas circunstancias está assustado pelo que se deve agir com cautela. Não gritar nem fazer gestos bruscos; tentar acalma-lo e ganhar a sua confiança. Se possível, verificar se tem algum tipo de identificação visível. Se não tiver, leva-lo a um veterinário para verificar se tem chip de identificação (é um processo simples que não acarreta quaisquer custos).

Se puder cuidar dele até ser encontrado o dono, fazer, antes de mais, uma consulta veterinária para ver o seu estado geral de saúde.

Informar a junta da freguesia onde o animal foi encontrado, bem como a junta de freguesia da sua residência ( Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Afixar em locais públicos e visíveis apelos, com fotos, sinais particulares, local e data onde foi encontrado, contacto telefónico. Fazer também apelos nas redes sociais e nos sites especializados na procura de animais perdidos.

Se não for possível acolhe-lo temporariamente, contactar uma associação de defesa animal local, as autoridades policiais ou a Câmara Municipal, para efectuarem a sua recolha.

Maus tratos a animais

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. (Lei 92/95 de 12 Setembro)

Maus-tratos (criminalização) – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (Lei 69/14 de 29 Agosto e Lei 110/15 de 26 Agosto)

Exigir demais – Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades. (Lei 92/95)

Treino – Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis. (D.L. 13/93)
 
Abandono

Abandono – É proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial. (Lei 92/95)

Abandono – Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas. (D.L. 276/01)

Abandono (criminalização) – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. (Lei 69/14)

 

Direitos de Autor - Liga Portuguesa dos Direitos do Animal